DescriçãoExplicativo
Cronograma de Desembolso Instrumento pelo qual a unidade Orçamentária programa no tempo o pagamento das despesas autorizadas na lei orçamentária.
Crítica Processo de verificação da validade de dados digitados.
Créditos Adicionais Autorizações de despesas públicas não computadas ou insuficientemente dotadas no orçamento. Classificam-se em três espécies; suplementares, especiais e extraordinárias.
Credito Suplementar Destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento. A autorização legislativa pode constar da própria lei orçamentária.
Credito Orçamentário Autorização dada pela Lei Orçamentária para aplicação de determinado montante de recursos, discriminado conforme as classificações.
Credito Extraordinário Destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra, subversão interna ou calamidade publica. É autorizado e aberto por medida provisória, no caso da União, por decreto, no caso dos Estados e Municípios, podendo ser reaberto no exercício seguinte nos limites de seu saldo, se o ato que o autorizou tiver sido promulgado nos últimos quatros meses do exercício.
Crédito Especial Destinado as despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica sendo autorizado por lei e aberto, por decreto do chefe do Poder Executivo. Se o ato de autorização do crédito for promulgado nos últimos quatro meses do exercício e desde que aberto, poderá ser reaberto no exercício seguinte, nos limites de seu saldo.
Convite Modalidade de licitação entre, no mínimo 3 (três) interessados dos ramos pertinentes ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos pela unidade administrativa.
Convênio Instrumento através d qual a administração descentraliza a execução de atividades e programas de caráter nitidamente local. O convênio é utilizado somente quando entre as partes prevaleçam interesses comuns e coincidentes, sem qualquer idéia de contraprestação.
Controle Interno Controle orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial exercido por cada Poder: Executivo, Judiciário e Legislativo.
Controle Financeiro Dirigido para a execução financeira do orçamento da receita e da despesa, bem como dos fatos financeiros independentes da execução orçamentária.
Controle externo Controle de execução orçamentária, financeiro, contábil e patrimonial exercido pelo Poder Legislativo, auxiliado pelos Tribunais de Contas, com o objetivo de verificar a probidade da administração, guarda e legal emprego do dinheiro público e o cumprimento da lei orçamentária.
Controle da Execução Orçamentária Compreende o controle da legalidade dos atos de que resultem a arrecadação d receita ou a realização da despesa e o nascimento ou extinção de direitos e obrigações; da fidelidade funcional dos agentes de administração responsáveis por bens e valores públicos; e do cumprimento do programa expresso em termos de realização de obras a prestação de serviços.
Contribuinte (1) Pessoa que deve tributo ou outra prestação ao tesouro público ou que paga receita pública. (2) Sujeito passivo da obrigação tributária: a pessoa de quem de exige o pagamento de tributo. O contribuinte é “strictu senso” o que está obrigado a contribuir, dada sua vinculação direta e pessoal com a situação de que resulte o fato gerador de tributo.
Contrato Acordo ou ajuste em que os participantes tenham interesses diversos e opostos, isto é, quando se desejar, de um lado o objeto do acordo ou ajuste, e do outro lado a contra prestação, ou seja, o preço.
Contrapartida Recursos que o devedor se compromete, contratualmente, a aplicar em um determinado projeto. A cobertura da contrapartida pode efetivar – se através de outro empréstimo, receita própria ou dotação orçamentária.
Contingenciamento o mesmo que contenção.
Contabilidade Pública Ramo da contabilidade que estuda, controla e demonstra a organização e execução dos orçamentos, atos e fatos administrativos da fazenda pública, o patrimônio público e suas variações.
Conta Corrente de Disponibilidade Financeira Conta onde se efetua o registro das operações financeiras efetuadas por unidades gestoras, “on line” no sistema contábil, por exemplo SIAFI, cujo saldo corresponde às disponibilidades financeiras das unidades Gestoras – UGS (limite de saque).
Conta Parcela que o Órgão Central de Programação Financeira autoriza o agente financeiro do Tesouro Nacional a colocar à disposição dos usuários, em cada período, podendo ter ou não valor uniforme.
Conformidade Contábil Registro promovido pelo órgão de contabilidade, certificando a legalidade do fato praticado e a sua adequada classificação contábil.
Concurso Modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmio aos vencedores.
Concorrência Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital de licitação para a execução de seu objeto.
Classificação das Receitas Publicas A lei n° 4.320/1964, ao dar ênfase ao critério econômico – ao lado do funcional – adotou a dicotomia “operações correntes”/ “operações de capital”. Assim, o art. 11 da citada Lei estabelece que “a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital”. O Parágrafo 4° do art. 11 (alterado pelo D.L. 1.939/1982) traz a discriminação das fontes de receita distribuídas pelas duas categorias econômicas básicas, sendo a codificação e o detalhamento apresentados no Anexo n° 3, permanentemente atualizado por portarias. A classificação das Receitas compreende o conjunto de receitas previstas na Lei N° 4.320/1964, composta de contas que melhor as expressem. Cada conta é composta de um código de (8) algarismos e um titulo. O código (0.0.0.0.00.00), estabelece a hierarquia da classificação, a partir da categoria econômica até o nível do detalhe da receita, que é o subitem.
Classificação das Contas Publicas Agrupamento das contas públicas segundo a extensão e compreensão dos respectivos termos. Extensão de um termo e o conjunto dos indivíduos ou objetos designados por ele; Compreensão desse mesmo termo é o conjunto das qualidades que ele significa, segundo a lógica forma. Qualquer sistema de classificação independentemente do seu âmbito de atuação (receita ou despesa), constitui de planejamento, tomada de decisões, comunicação e controle.
Ciclo Orçamentário Período compreendido entre a elaboração da proposta orçamentária e o encerramento do orçamento; Período de tempo necessário para que o orçamento esgote suas quatro fases: Elaboração, Aprovação, Execução e Controle.
Caução Garantia à realização de direitos subjetivos. Em senso estrito, é a garantia dada ao comprimento de obrigações.
Categoria Econômica Classificação das receitas e despesas em operações correntes ou de capital, objetivando propiciar elementos para uma avaliação de efeito econômico das transações do setor público.
Carga Tributaria Totalidade de tributos que incidem sobre os contribuintes.
Carência Prazo previsto contratualmente, durante o qual não há exigência de pagamento da parcelado principal, ou seja, amortização. Normalmente, durante a carência o mutuário paga a parcela de juros.
Cadastro de Fornecedores Cadastramento dos prestadores de serviços e/ou fornecedores de material ao serviço público.
Cadastro de Convênio Cadastramento de convênios, bem como as eventuais alterações.
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Emitido dia 04/05/2024 às 06:28:26