Dotação | Limite de crédito consignado na lei de orçamento ou credito adicional, para atender determinada despesa. |
Dívida Publica Mobiliaria | dívida pública representada por títulos emitidos pela União (inclusive os do Banco Central), pelos Estados e pelos Municípios. |
Dívida Pública Externa | Compromissos assumidos por entidade pública gerando a obrigação de pagamento do principal e acessórios. |
Dívida Pública Consolidada ou Fundada | montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de credito, para amortização em prazo superior a doze meses. |
Dívida Pública | Compromisso de entidade pública decorrentes de operações de créditos,com objetivo de atender as necessidades dos serviços públicos, em virtude de orçamentos deficitários, casso em que o Governo emite promissórias, bônus rotativos etc., a curto prazo, ou para a realização de empreendimentos de vulto, em que se justifica a emissão de um empréstimo a longo prazo, por meio de obrigações e apólices. Os empréstimos que caracterizam a divida publica são de curto ou longo prazo. A divida publica pode ser proveniente de outras fontes, tais como: depósitos, (fianças, cauções, cofre de órgãos etc.), e de resíduos passivos (restos a pagar) A divida publica classifica-se em consolidada ou fundada, (interna ou externa), e flutuante ou não consolidada. |
Dívida Interna Pública | Compromissos por entidade pública dentro do pais, portanto em moeda nacional. |
Dívida Flutuante Pública | A contraída pelo Tesouro, por um breve e determinando período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei n°4.320/1964, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluído os serviços da dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria. |
Dívida Ativa | A constituída pelos créditos do Estado, devido ao não pagamento pelos contribuintes, dos tributos, dentro do exercício em que foram lançados. Por isso, só os tributos, sujeitos a lançamento prévio, constituem Dívida Ativa a outras categorias de receita, como as de natureza patrimonial e industrial, bem como provenientes de operações diversas da união, dos Estados, do Distritos Federal, e dos Municípios etc
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Destaque de Credito | Operação descentralizadora de credito orçamentário em que um Ministério ou Órgão transfere para outro Ministério ou Órgão, o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados, o mesmo que descentralização externa. |
Despesas de Exercícios Anteriores | A relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava credito próprio, com dotação suficiente para atendê-la, mas que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interronpida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Poderão ser pagos à conta de dotação especifica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. |
Despesas de Custeio | As necessidades à prestação de serviços e a manutenção da ação da administração com, por exemplo, o pagamento de pessoal, de material de consumo e a contratação de serviços de terceiros. |
Despesas de Capital | As realizadas com o propósito de formar e/ou adquirir ativos reais abrangendo, entre outras ações, o planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanentes, títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações de dividas e concessões de empréstimos. |
Despesas Correntes | Às realizadas com a manutenção dos equipamentos e com o funcionamento dos órgãos. |
Despesa Pública | (1) Em sua acepção financeira, é a aplicação de recurso pecuniários em forma de gastos e em forma de mutação patrimonial, com o fim de realizar as finalidades do Estado e, em sua acepção econômica é o gasto ou não de dinheiro para efetuar serviços tendentes aquelas finalidades. (2) Compromisso de gasto dos recursos públicos, autorizados pelo poder competente, com o fim de atender a uma necessidade da coletividade prevista no orçamento. |
Despesa Empenhada | Valor do credito orçamentário ou adicional utilizado para fazer face a compromisso assumido. |
Descentralização de Recursos Financeiros | Movimentação de recursos financeiros entre diversas unidades orçamentárias/ administrativas. |
Déficit Primário | Déficit operacional retirando se os encargos financeiros embutidoa no conjunto das despesas e nas receitas. |
Déficit Orçamentário | Despesa maior do que receita, havendo distinção entre déficit previsto e o déficit da execução orçamentária. |
Déficit Nominal | Necessidade de Financiamento do Setor Publico (NFSP), incluindo os efeitos da correção monetária e cambial nas despesas e nas receitas. |
Déficit Financeiro | Maior saída de numerário em relação a entrada, em um determinado período. |
Déficit Consolidado de Caixa do Governo Federal | Consolidação do déficit de caixa do Tesouro Nacional e do Banco Central. Indica a variação liquida dos recursos injetados ou retirados da economia em conseqüência das operações do Banco Central e do Tesouro Nacional. |
Déficit | Excesso de despesa sobre a receita, quer na previsão, quer na realização. |
Dedução (abatimento) | Reconhecimento pela autoridade tributária da dedutibilidade de certas parcelas do valor tributável (p. ex: permitir a exclusão de despesas com educação, saúde, etc da renda bruta auferida por pessoa física em determinado ano); são elementos redutores do montante tributário. |
Decreto Lei | Decreto com força de lei, que num período anormal no governo é expedido pelo chefe de fato do estado, que concentra nas mãos o Poder Legislativo, então suspenso. Pode, também, ser expedido pelo Poder Executivo, em virtude de autorização do Congresso, e com as condições e limites que a constituição estabelecer. A Constituição estabelecer. A constituição de 1988 não prevê, no processo legislativo, a figura do decreto lei. |
Decreto | (1) Lato sensu, todo ato ou resolução emanada de um órgão do Poder Público competente, com força obrigatória, destinado a assegurar ou promover a boa ordem política social jurídica, administrativa, ou a reconhecer, proclamar e atribuir um direito, estabelecido em lei, decreto legislativo, decreto do Congresso, decreto judiciário ou judicial (2) Mandado expedido pela autoridade competente: decreto de prisão preventiva, etc (3) Ato pelo qual o chefe de governo determina a observância de uma regra legal, cuja execução é de competência do Poder Executivo e (4) Stricto sensu, qualquer sentença proferida por autoridade judiciária. |
Data Base | Data inicial, estabelecida no contrato, para cálculo da variação do índice de custos ou preços. |