Nesta quarta-feira (11), o prefeito de Caicó, Robson de Araújo (Batata), assinou o Decreto n.º 703 que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários vencidos no Município de Caicó e dá outras providências.
Pelo Decreto, os créditos tributários vencidos há mais de 60 (sessenta) dias, no caso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e vencidos até 31 de dezembro do exercício anterior ao da concessão do parcelamento, nos demais tributos, inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas.
Para fins deste Decreto, considera-se crédito tributário a soma do tributo, das multas e dos juros de mora, na forma da legislação em vigor. O montante do crédito será atualizado monetariamente até a sua liquidação, acrescido de multa e juros de mora.
O crédito tributário objeto de parcelamento, após consolidado, sujeitar-se-á a variação mensal de 1% (um por cento) a título de juros, vedado qualquer outro acréscimo, salvo nos casos de atraso no pagamento. Nos casos de parcelamentos de créditos fiscais já ajuizados, os honorários devidos aos procuradores jurídicos do Município, bem como as custas judiciais serão pagos pelo executado separadamente, na forma que dispuser o Regulamento da Procuradoria Geral do Município.
Fica concedido o desconto de sessenta por cento (60%) dos acréscimos (Juros e Multas de mora), desde que o crédito fiscal seja recolhido em cota única. O Parcelamento de que trata este Decreto dar-se-á a pedido contribuinte, por intermédio de requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Tributação e Finanças.
Nesta quarta-feira (11), o prefeito de Caicó, Robson de Araújo (Batata), assinou o Decreto n.º 703 que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários vencidos no Município de Caicó e dá outras providências.
Pelo Decreto, os créditos tributários vencidos há mais de 60 (sessenta) dias, no caso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e vencidos até 31 de dezembro do exercício anterior ao da concessão do parcelamento, nos demais tributos, inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas.
Para fins deste Decreto, considera-se crédito tributário a soma do tributo, das multas e dos juros de mora, na forma da legislação em vigor. O montante do crédito será atualizado monetariamente até a sua liquidação, acrescido de multa e juros de mora.
O crédito tributário objeto de parcelamento, após consolidado, sujeitar-se-á a variação mensal de 1% (um por cento) a título de juros, vedado qualquer outro acréscimo, salvo nos casos de atraso no pagamento. Nos casos de parcelamentos de créditos fiscais já ajuizados, os honorários devidos aos procuradores jurídicos do Município, bem como as custas judiciais serão pagos pelo executado separadamente, na forma que dispuser o Regulamento da Procuradoria Geral do Município.
Fica concedido o desconto de sessenta por cento (60%) dos acréscimos (Juros e Multas de mora), desde que o crédito fiscal seja recolhido em cota única. O Parcelamento de que trata este Decreto dar-se-á a pedido contribuinte, por intermédio de requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Tributação e Finanças.