DECRETO Nº 704, de 13 de setembro de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº 703, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ (RN), usando de atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Art. 57, inciso V;
D E C R E T A:
Art. 1º - O caput do art. 1º, do Decreto 703, de 11 de setembro de 2019 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Os créditos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias, no caso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e vencidos até 31 de dezembro do exercício anterior ao da concessão do parcelamento, nos demais tributos, inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas."
Art. 2º - Fica incluído o §7º, no art. 1º, do Decreto 703, de 11 de setembro de 2019, contendo a seguinte redação:
"§7º - O desconto constante no §6º só será permitido se o contribuinte estiver em dia com a Fazenda Municipal relativamente aos tributos, não objeto do parcelamento."
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 13 de setembro de 2019.
ROBSON DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 704, de 13 de setembro de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº 703, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ (RN), usando de atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Art. 57, inciso V;
D E C R E T A:
Art. 1º - O caput do art. 1º, do Decreto 703, de 11 de setembro de 2019 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Os créditos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias, no caso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e vencidos até 31 de dezembro do exercício anterior ao da concessão do parcelamento, nos demais tributos, inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas."
Art. 2º - Fica incluído o §7º, no art. 1º, do Decreto 703, de 11 de setembro de 2019, contendo a seguinte redação:
"§7º - O desconto constante no §6º só será permitido se o contribuinte estiver em dia com a Fazenda Municipal relativamente aos tributos, não objeto do parcelamento."
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 13 de setembro de 2019.
ROBSON DE ARAÚJO
Prefeito Municipal