O Município de Caicó, por sua Procuradoria Geral e Assessoria de Imprensa esclarece, que a Universidade Federal do Rio Grande do Norte goza de imunidade tributária perante esta municipalidade, nos moldes do artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, também conhecida pela denominação "Imunidade Recíproca" que é a imunidade quanto a impostos entre os entes da Federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), devendo ser reconhecida de ofício.
Assevere-se que esta imunidade é aplicada aos impostos, apenas, e não às taxas dos serviços públicos e de poder de polícia, como no caso específico, do serviço público de coleta e destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis. Ainda, nosso Código Tributário Municipal, Lei nº 4.620/2013, em seu artigo 288, inciso I, alínea "a", prevê isenção de Taxa de Limpeza para os Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta do próprio Município, e a alínea "f" destina-se a beneficiários outros, que não a União, deste modo não há isenção da taxa de coleta de lixo em favor do ente federal(UFRN).
Portanto, o município não pode permitir que a obra prossiga, enquanto a Universidade não adimplir com suas obrigações para com o ente, por mais que a obra traga benefícios para a cidade, não pode o gestor municipal descumprir com a lei e deixar de cobrar o pagamento da referida taxa.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou neste sentido em litígio envolvendo o Município de Porto Alegre e a União, entendendo que a imunidade recíproca não engloba taxas, segue abaixo recorte de tal julgado: ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. INEXISTÊNCIA. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF. IPTU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07).
2. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09).
3. As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra são constitucionais (Súmula Vinculante n. 29 do STF). (Precedentes: RE n. 232.393, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 5.4.02; RE n. 550.403-ED, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 26.6.09; RE n. 524.045-AgR, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 9.10.09; e RE n. 232.577-EDv, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, DJe de 9.4.10)
4. Agravo regimental não provido. (RE 613287 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/08/2011, DJe-159 DIVULG 18-08-2011 PUBLIC 19-08-2011 EMENT VOL-02569-02 PP-00273)
O Município de Caicó, por sua Procuradoria Geral e Assessoria de Imprensa esclarece, que a Universidade Federal do Rio Grande do Norte goza de imunidade tributária perante esta municipalidade, nos moldes do artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, também conhecida pela denominação "Imunidade Recíproca" que é a imunidade quanto a impostos entre os entes da Federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), devendo ser reconhecida de ofício.
Assevere-se que esta imunidade é aplicada aos impostos, apenas, e não às taxas dos serviços públicos e de poder de polícia, como no caso específico, do serviço público de coleta e destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis. Ainda, nosso Código Tributário Municipal, Lei nº 4.620/2013, em seu artigo 288, inciso I, alínea "a", prevê isenção de Taxa de Limpeza para os Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta do próprio Município, e a alínea "f" destina-se a beneficiários outros, que não a União, deste modo não há isenção da taxa de coleta de lixo em favor do ente federal(UFRN).
Portanto, o município não pode permitir que a obra prossiga, enquanto a Universidade não adimplir com suas obrigações para com o ente, por mais que a obra traga benefícios para a cidade, não pode o gestor municipal descumprir com a lei e deixar de cobrar o pagamento da referida taxa.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou neste sentido em litígio envolvendo o Município de Porto Alegre e a União, entendendo que a imunidade recíproca não engloba taxas, segue abaixo recorte de tal julgado: ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. INEXISTÊNCIA. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF. IPTU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07).
2. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09).
3. As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra são constitucionais (Súmula Vinculante n. 29 do STF). (Precedentes: RE n. 232.393, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 5.4.02; RE n. 550.403-ED, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 26.6.09; RE n. 524.045-AgR, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 9.10.09; e RE n. 232.577-EDv, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, DJe de 9.4.10)
4. Agravo regimental não provido. (RE 613287 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/08/2011, DJe-159 DIVULG 18-08-2011 PUBLIC 19-08-2011 EMENT VOL-02569-02 PP-00273)