O Município de Caicó publicou o Decreto N.º 761, de 24 de abril de 2020 que altera o Art. 8° do Decreto Municipal 757, de 15 de abril de 2020, incluindo providencias na organização da Feira Livre da cidade de Caicó.
Art. 1º O Art. 8° do Decreto Municipal 746 de 19 de março de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8°. I - referente às feiras realizadas aos sábado, as "bancas" deverão ser montadas no dia anterior (sexta-feira), no período compreendido entre as 14h00min até 00h00min, com acompanhamento de uma equipe técnica do Município de Caicó que fará a indicação do espaço correto para montagem de cada "banca", sendo terminantemente proibida a modificação do espaço físico após a 00h00min, inclusive a montagem de novas "bancas".
II - aos sábados, haverá controle de entrada e saída de consumidores, permitindo-se simultaneamente até 200 (duzentas) pessoas no espaço correspondente à feira livre mediante o recebimento de fichas, estando os acessos localizados:
a) dois acessos localizados no cruzamento da Rua Olegário Vale com a Av. Dr. Carlindo Dantas;
b) um acesso localizado no cruzamento da Rua Olegário Vale com a Av. Rio Branco;
c) um acesso localizado no cruzamento da Av. Seridó com a Rua Generina Vale;
d) um acesso localizado no cruzamento da Av. Seridó com a Rua Augusto Monteiro.
III - instalação de até 02 (duas) "bancas" por família, admitindo-se a presença de apenas 02 (dois) feirantes por banca, que poderão ser, permissionários, familiares, empregados ou colaboradores;
IV - espaçamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada conjunto de 02 (duas) bancas, mantendo sempre uma distância mínima de 1,5m dos clientes;
V - proibição de consumo no local e degustação de alimentos, a fim de evitar a disseminação do vírus nos utensílios e alimentos servidos, bem como evitar aglomeração;
VI - proibição de venda e consumo de bebidas alcóolicas no interior do espaço definido para funcionamento da feira livre;
VII - vedação a instalação de bancas, barracas e similares fora da área definida pelos fiscais da prefeitura;
VIII - os feirantes deverão adotar condições de higiene e asseio, bem como realizar a limpeza e higienização das bancas, utensílios e produtos comercializados;
IX - atendimento pelos feirantes aos consumidores com distanciamento razoável e do lado interno de sua respectiva banca;
X - disponibilização pelos feirantes de produtos de higienização do tipo álcool em gel 70% para os consumidores;
XI - fica proibida a participação de feirantes na condição de gestante e/ou lactante, dos maiores de 60 anos e os acometidos de comorbidades ou doenças crônicas.