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14-MAI-2020

Município de Caicó publica novo decreto com novas medidas de enfrentamento ao Covid-19

#Administração POR GRISALBERT 14 DE MAIO DE 2020

O prefeito de Caicó, Robson de Araújo (Batata), através do Decreto 769 de 14 de maio de 2020, informa sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção em todo território municipal, regulamenta a utilização do espaço público Ilha de Sant'Ana, determina a suspensão das atividades comerciais não essenciais, aplica novas recomendações as atividades desenvolvidas na Feira Livre e Açougue Público, prorroga a suspensão das atividades escolares até 31 de maio de 2020, e dá outras providências.

Pelo Decreto, fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, a partir da publicação deste Decreto, em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no âmbito do Município de Caicó, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias. Art.

O complexo turístico Ilha de Sant'Ana passa a funcionar com as seguintes restrições:

I- o espaço passa a ser disponibilizado ao público, diariamente, incluindo-se os finais de semana e feriados, no horário compreendido entre as 04h00Min às 08h00min, e das 16h00min às 21h00min.

II- a utilização do espaço fica restrita a 120 pessoas simultaneamente. Na entrada principal do complexo, cada pessoa receberá uma ficha, para fins de controle, a qual deverá ser devolvida ao Fiscal no momento da saída, oportunizando, assim, que outro tenha acesso ao local.

III- fica proibida toda e qualquer atividade física desenvolvida em grupo, com mais de duas pessoas, no interior da Ilha de Sant'Ana.

IV- fica proibida toda e qualquer atividade física desenvolvida no ginásio poliesportivo Antenor Salvino - Nonozão, bem como nas quadras de areia existentes no complexo, onde se praticam esportes como Vôlei e Futevôlei. Parágrafo único- a disposição do Art. 1° deste Decreto aplica-se aos usuários da Ilha de Sant'Ana.

Em relação a Feira Livre, mantem-se os termos do Decreto 761, de 24 de abril de 2020, reforçando que esta poderá ocorrer de segunda a domingo, das 03h00min às 11h00min, observados os seguintes critérios de padronização de montagem e operacionalização, quanto ao atendimento ao público consumidor:

I - referente às feiras realizadas aos sábado, as "bancas" deverão ser montadas no dia anterior (sexta-feira), no período compreendido entre as 14h00min até 00h00min, com acompanhamento de uma equipe técnica do Município de Caicó que fará a indicação do espaço correto para montagem de cada "banca", sendo terminantemente proibida a modificação do espaço físico após a 00h00min, inclusive a montagem de novas "bancas";

II - aos sábados, haverá controle de entrada e saída de consumidores, permitindo-se simultaneamente até 200 (duzentas) pessoas no espaço correspondente à feira livre mediante o recebimento de fichas, estando os acessos localizados:

a) dois acessos localizados no cruzamento da Rua Olegário Vale com a Av. Dr. Carlindo Dantas;

b) um acesso localizado no cruzamento da Rua Olegário Vale com a Av. Rio Branco;

c) um acesso localizado no cruzamento da Av. Seridó com a Rua Generina Vale;

d) um acesso localizado no cruzamento da Av. Seridó com a Rua Augusto Monteiro; III - instalação de até 02 (duas) "bancas" por família, admitindo-se a presença de apenas 02 (dois) feirantes por banca, que poderão ser, permissionários, familiares, empregados ou colaboradores;

IV - espaçamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada conjunto de 02 (duas) bancas, mantendo sempre uma distância mínima de 1,5m dos clientes;

V - proibição de consumo no local e degustação de alimentos, a fim de evitar a disseminação do vírus nos utensílios e alimentos servidos, bem como evitar aglomeração;

VI - proibição de venda e consumo de bebidas alcóolicas no interior do espaço definido para funcionamento da feira livre;

VII - vedação a instalação de bancas, barracas e similares fora da área definida pelos fiscais da prefeitura;

VIII - os feirantes deverão adotar condições de higiene e asseio, bem como realizar a limpeza e higienização das bancas, utensílios e produtos comercializados;

IX - atendimento pelos feirantes aos consumidores com distanciamento razoável e do lado interno de sua respectiva banca;

X - disponibilização pelos feirantes de produtos de higienização do tipo álcool em gel 70% para os consumidores;

XI - fica proibida a participação de feirantes na condição de gestante e/ou lactante, dos maiores de 60 anos e os acometidos de comorbidades ou doenças crônicas.

As atividades desenvolvidas no interior do Açougue Público de Caicó/RN mantém as restrições elencadas no Art. 2° do Decreto 750/2020, ratificado pelo Decreto 757/2020, dispondo que:

I - todos os comerciantes deverão realizar os procedimentos de higienização orientados pela equipe municipal de saúde/vigilância sanitária, objetivando a prevenção da proliferação do coronavírus (COVID-19);

II - haverá limitação de 02 (dois) comerciantes por box, atendendo ao público;

III - haverá limitação de 10 (dez) clientes simultaneamente no interior do Açougue Público;

IV - haverá fiscalização por parte do Município de Caicó/RN, quanto ao cumprimento das determinações elencadas no presente Decreto;

V - em relação as filas, recomenda-se a distância mínima de 02(dois) metros entre as pessoas, evitando sempre que possível o contato físico e a conversa próxima, tudo isso com o intuito de evitar a contaminação pelo coronavírus.

Mantém-se suspenso por tempo indeterminado o funcionamento de todos os restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de food trucks, bares e similares, conforme determinou o Decreto 757/2020.

Os estabelecimentos de que trata o caput poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta.

A suspensão de que trata o caput não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes e que sejam observadas as recomendações da autoridade sanitária de distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas e de até 4 (quatro) cadeiras por mesa

Está suspenso o funcionamento de toda e qualquer atividade exercida por pessoa jurídica de direito privado, pelo prazo de 10 dias, ressalvadas as seguintes exceções, tidas como atividades essenciais:

I - serviços de supermercados;

II - farmácias;

III - padarias

IV - borracharias;

V - Lojas de aviamentos, cujo comercializem matéria prima para confecção de máscaras de proteção e demais equipamentos de proteção individual;

VI - postos de Combustíveis;

VII - lojas de peças e oficinas mecânicas;

VIII - postos de lavagem de veículos;

IX - pet shops / Farmácias veterinárias X - consultórios odontológicos;

XI - serviços de telefonia e internet;

XII - serviços bancários e casas lotéricas XIII - atividades e serviços relacionados à imprensa;

XIV - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XV - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos, bebidas não alcoólicas e de materiais de construção ou reforma;

As pessoas jurídicas de direito privado de que desenvolvem as atividades não essenciais poderão praticá-la desde que o cliente busque os bens/produtos na parte exterior da loja/espaço, ou pela modalidade delivery (entrega no domicílio do cliente) sendo vedado o ingresso do particular no interior do estabelecimento comercial.

A partir da publicação deste Decreto, está suspenso fluxo de pessoas no interior do Mercado Público de Caicó/RN, ressalvados os permissionários e seus funcionários, equipes de segurança e limpeza.

Aplica-se a disposição do Art. 7° deste Decreto aos comerciantes instalados no interior do Mercado Público, podendo o permissionário realizar a entrega do bem/produto na parte externa do Mercado, ou pela modalidade delivery.

Ao permissionário que optar pela manutenção da atividade, pela modalidade descrita no Art. 7° deste Decreto, deverão obedecer o limite máximo de 02 (dois) comerciantes por box, conforme determinam os Decretos 750/2020 e 757/2020.

Ficam suspensas as atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante, até o dia 31 de maio de 2020.

Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação (14 de maio de 2020), revogando-se as disposições em contrário.

 

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