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03-JUL-2020

Município de Caicó publica decreto e determina a abertura gradual e responsável de determinadas atividades comerciais

#Administração POR GRISALBERT 03 DE JULHO DE 2020

O Município de Caicó publicou o decreto Nº 792 de 03 de julho de 2020, onde destaca a abertura gradual e responsável de determinadas atividades comerciais, visando a recuperação da economia municipal com o devido controle de avanço da pandemia de COVID-19

Pelo decreto, fica autorizada a abertura de lojas, estabelecimentos comerciais e espaços de prestação de serviços enquadrados (as) nos seguintes incisos:

I- Atividades de informação, comunicação, agências de Publicidade, design e afins;

II- Salão de Beleza, barbearias e afins;

III- Papelarias, Bancas de Revistas;

IV- Lojas de produtos de climatização;

V- Lojas de bicicletas e acessórios;

VI- Lojas de vestuário;

VII- Armarinho;

VIII- Lojas de móveis, eletrodomésticos e colchões;

IX- Lojas de departamento e magazines (que não funcionem em Shoppings ou Centros Comerciais), com exceção do Mercado público;

X- Agências de Turismo;

XI- Calçados;

XII- Lojas de brinquedos, artigos esportivos e de caça e pesca;

XIII- Instrumentos musicais e acessórios; equipamentos de áudio e vídeo e Lojas de eletrônicos/informática e equipamentos de telefonia e comunicação;

XIV- Joalherias, relojoarias, bijuterias e artesanatos;

XV- Lojas de cosméticos e perfumaria.

XVI- Restaurantes; Lanchonetes e Food-Parks, inclusas as desenvolvidas em Praças de Alimentação e os quiosques localizados na ilha de Santana;

XVII-Academias de ginástica, box de crossfit, estúdios de pilates e afins.

Os responsáveis pelos estabelecimentos citados no artigo anterior, tais como dono de loja, gerente e servidores/funcionários, têm o dever de:

I- orientar seus clientes sobre as medidas de segurança;

II- cobrar o uso obrigatório de máscaras a todos os que permanecerem nos estabelecimentos, podendo ser impedido o atendimento daqueles que não cumprirem com a referida medida de proteção;

III- disponibilizar de álcool em gel 70% a todos os funcionários e clientes;

IV- buscar manter abertas as portas, janelas e outros meios de circulação natural do ar;

V- aumento da limpeza das áreas comuns, equipe de limpeza deve focar especialmente nos trincos, maçanetas, apoiadores, botões, interruptores e demais itens propícios a contaminação;

VI- não oferecer serviços que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como oferecer café, poltronas para espera, áreas infantis, poltronas para descanso. Desativação do espaço conforto/espera onde houver;

VII- garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

VIII- higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento;

IX- máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltos em papel filme e deverão ser higienizados frequentemente;

X- estabelecer horários alternativos para diminuir a possibilidade de aglomeração e a concentração de pessoas;

XI- manter o teletrabalho para todas as atividades em que for possível essa modalidade, conforme condição de cada empresa;

XII- realizar ampla campanha de comunicação social da empresa junto aos seus colaboradores, funcionários e clientes;

XIII- esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

XIV- orientar acerca da vedação da entrada de pessoas dos grupos de risco e infectados pelo novo coronavírus.

Ambientes que dispõe de elevador, deve ser obedecida a capacidade máxima de 3 pessoas por vez, além da disponibilização de álcool em gel nas entradas e saídas, cartaz interno orientando a limpeza das mãos nas entradas e saídas e disponibilização de tapete com água sanitária nas portas dos elevadores, de forma que se higienize os pés antes de entrar.

As atividades destinadas a alimentação, como restaurantes, lanchonetes e afins, incluindo as situadas em Praça de Alimentação, além da obrigatoriedade de seguir as medidas presentes no artigo anterior, também devem ficar sujeitas ao cumprimento das seguintes ações de combate ao novo coronavírus:

I- Manter o limite de até 4 pessoas por mesa;

II- Padronizar distância mínima de 2m a cada mesa;

III- Não realizar venda ou aceitar o consumo de bebida alcoólica no estabelecimento;

IV- Organizar turnos específicos para limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento, realizando limpezas antes do início dos turnos, nos intervalos e no fechamento;

V- Proibir cumprimentos com contato físico entre os profissionais com clientes, como cumprimentos com aperto de mão, abraços etc;

VI- Higienização de mesas e cadeiras dos clientes após cada refeição;

VII- Limpeza de banheiros presentes nos estabelecimentos de hora em hora;

VIII- Não realizar shows ou música ao vivo;

IX- Não expor pratos, talheres e galheteiros nas mesas, devendo haver a entrega destes aos clientes no momento da refeição, evitando maior tempo de contato da pessoa com os objetos informados;

X- Obedecer ao distanciamento de 1,5 m entre pessoas nas filas na entrada ou para o pagamento, utilizando de marcação no chão, com tintas ou adesivos, para orientação dos clientes.

Na utilização do sistema Self-Service nos locais de alimentação, devem ser disponibilizadas luvas de plástico descartáveis na entrada do bufê, para que os clientes possam se servir e/ou tenha colaboradores para servir os clientes, equipados com luvas e máscara, e alimentos no bufê devem ser cobertos com protetores salivares com fechamento frontal e lateral, reduzindo risco de contaminação.

Permanece suspensa a abertura de bares para venda de bebidas alcoólicas, restando também proibida a comercialização de qualquer substância com teor alcoólico pelos pontos de alimentação autorizados a funcionar, tais como restaurantes, lanchonetes, food-truks e similares, sob pena de multa nos valores entre R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), estipulada de acordo com a gravidade da situação e das condições econômicas do agente, a ser aplicada por autoridade municipal fiscalizadora.

Salões de beleza, barbearias, centros de estética e afins, em cumprimento das medidas do art. 2º, também devem adotar:

I- Atendimento com intervalo de no mínimo 30 minutos para higienização dos equipamentos;

II- Limpar frequentemente o salão e o mobiliário, no mínimo 4 vezes ao dia;

III- Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato tapete ou toalha umidificada de Hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento;

Aos funcionários/gerentes/colaboradores de papelarias, bancas de revistas e lojas de vestuário, cabem a adoção de procedimentos extras de prevenção ao novo coronavírus, que incluem:

I- proibir que o cliente pegue nos materiais de escritório para testar produtos (canetas, lápis e afins), deixando isso a cargo de um funcionário da loja;

II- proibir o uso de provador, para o caso de lojas de roupas;

III- proibir que os clientes vistam ou provem as roupas e acessórios;

IV- manter as roupas, sapatos e acessórios constantemente limpos com limpadores e higienizadores portáteis;

Os serviços autorizados a permanecer funcionando devem seguir as recomendações das autoridades sanitárias municipais e OMS (Organização Mundial de Saúde), devendo cumprir com todas as medidas impostas por este decreto correspondentes ao gênero de atuação comercial de cada um, podendo ser multado ou até mesmo ter suspenso o alvará por 30 (trinta dias) em caso de desobediência.

Poderão ser retomadas as atividades físicas realizada na ilha, diariamente, incluindo-se os finais de semana e feriados, restrita a 170 pessoas simultaneamente, a ser realizado controle por meio de fichas entregues na entrada do local por meio de Fiscal, que deve exigir de todos a obrigatoriedade de:

I- Uso de máscara;

II- Higienização das mãos ao entrar e sair do espaço, e de objetos utilizados no momento de atividades físicas ou de outra natureza;

III- Manter distanciamento mínimo de 2m de uma pessoa para outra;

IV- Evitar aglomerações a partir de 04 (quatro) pessoas em uma mesma atividade;

V- Proibir a entrada de pessoas com sintomas semelhantes ao do Covid-19, tais como febre, falta de ar, tosse, dor no corpo e outros que coloquem em dúvida a condição de saúde da pessoa.

Fica permitido as atividades comerciais desenvolvidas por vendedores ambulantes apenas residentes ou domiciliados na cidade de Caicó, desde que sejam atendidas às recomendações das autoridades sanitárias municipais e OMS (Organização Mundial de Saúde), com bancas afastadas a cada 2 m, e com horário de funcionamento restrito das 07h às 16h.

O funcionamento de academias destinada as atividades físicas, além de seguir as obrigações presentes no art. 2º, deve ser realizado seguindo estritamente as seguintes medidas adicionais:

I - Limitar a quantidade de alunos que entram na academia, respeitando a regra da ocupação de 1 cliente a cada 6,25 m² (áreas de treino, piscina e vestiário), sendo proibida a entrada simultânea;

II - Na porta de entrada deverá ter um colaborador para auferir a temperatura dos alunos e impedir a entrada daqueles com mais de 37,8ºC;

III - Manter as portas internas abertas em tempo integral, permitido o uso de ventiladores;

IV - Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato tapete ou toalha umidificada de Hipoclorito de sódio a 2%, ou outro dispositivo equivalente, para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento;

V - Reforçar a higienização do material de trabalho e o uso de máscaras por todos os colaboradores e alunos;

VI - Funcionamento do estabelecimento com capacidade operacional reduzida;

VII - Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas com equipamentos, com produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como: colchonetes, halteres e máquinas no mesmo local;

VIII - Dispor de comunicados que instruam os clientes/usuários e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento, informando ao aluno a importância da higienização das mãos com água e sabão e após a utilização de álcool etílico 70%;

IX - Durante o horário de funcionamento, a academia deverá fechar de 2 a 3 vezes ao dia por, pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes (NÃO RETIRANDO A OBRIGAÇÃO DO ALUNO HIGIENIZAR CADA EQUIPAMENTO APÓS SEU USO);

X - Delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas. Cada cliente deve ficar a 2,0 m de distância do outro;

XI - Utilizar apenas 50% dos aparelhos de cárdio, ou seja, deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro. Fazer o mesmo com os armários;

XII - Liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias;

XIII - Comunicar para os clientes trazerem as suas próprias toalhas para ajudar na manutenção da higiene dos equipamentos. Caso a academia forneça toalhas, elas devem ser descartadas pelo cliente em um recipiente com tampa e acionamento por pedal;

XIV - Desativar as áreas de convivência da academia, como por exemplo: estar, lanchonete, etc;

XV - Sem funcionamento aos domingos e feriados e de aulas coletivas;

XVI - Cada cliente só poderá frequentar os espaços da academia em apenas 01 turno por dia, com período máximo de 01 hora, para evitar aglomerações.

Fica autorizada a realização da Feira Livre, mantendo-se os termos do Decreto 761, de 24 de abril de 2020, reforçando que esta poderá ocorrer de segunda a domingo, das 03h00min às 11h00min, observados os seguintes critérios de padronização de montagem e operacionalização, quanto ao atendimento ao público consumidor:

I - referente às feiras realizadas aos sábado, as "bancas" deverão ser montadas no dia anterior (sexta-feira), no período compreendido entre as 14h00min até 00h00min, com acompanhamento de uma equipe técnica do Município de Caicó que fará a indicação do espaço correto para montagem de cada "banca", sendo terminantemente proibida a modificação do espaço físico após a 00h00min, inclusive a montagem de novas "bancas";

II - aos sábados, haverá controle de entrada e saída de consumidores, permitindo simultaneamente até 200 (duzentas) pessoas no espaço correspondente à feira livre mediante o recebimento de fichas, estando os acessos localizados:

a) dois acessos localizados no cruzamento da Rua Olegário Vale com a Av. Dr. Carlindo Dantas;

b) um acesso localizado no cruzamento da Rua Olegário Vale com a Av. Rio Branco;

c) um acesso localizado no cruzamento da Av. Seridó com a Rua Generina Vale; d) um acesso localizado no cruzamento da Av. Seridó com a Rua Augusto Monteiro; III - instalação de até 02 (duas) "bancas" por família, admitindo-se a presença de apenas 02 (dois) feirantes por banca, que poderão ser, permissionários, familiares, empregados ou colaboradores;

IV - espaçamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada conjunto de 02 (duas) bancas, mantendo sempre uma distância mínima de 1,5m dos clientes;

V - proibição de consumo no local e degustação de alimentos, a fim de evitar a disseminação do vírus nos utensílios e alimentos servidos, bem como evitar aglomeração;

VI - proibição de venda e consumo de bebidas alcóolicas no interior do espaço definido para funcionamento da feira livre;

VII - vedação a instalação de bancas, barracas e similares fora da área definida pelos fiscais da prefeitura;

VIII - os feirantes deverão adotar condições de higiene e asseio, bem como realizar a limpeza e higienização das bancas, utensílios e produtos comercializados;

IX - atendimento pelos feirantes aos consumidores com distanciamento razoável e do lado interno de sua respectiva banca;

X - disponibilização pelos feirantes de produtos de higienização do tipo álcool em gel 70% para os consumidores;

O Açougue Público Municipal está autorizado seu funcionamento, dispondo que:

I - Todos os comerciantes deverão realizar os procedimentos de higienização orientados pela equipe municipal de saúde/vigilância sanitária e disponibilizar álcool em gel ou etílico de 70% (setenta por cento) para seus clientes, em local de fácil acesso e visualização;

II - limitação de 02 (dois) comerciantes por box, atendendo ao público;

III - Não haverá limitação de clientes, mas deve-se evitar o atendimento simultaneamente no interior do Açougue Público;

IV - distância mínima de 02(dois) metros entre as pessoas na formação de filas para atendimento, evitando sempre que possível o contato físico e a conversa próxima;

V - em relação as filas, recomenda-se a distância mínima de 02(dois) metros entre as pessoas, evitando sempre que possível o contato físico e a conversa próxima, tudo isso com o intuito de evitar a contaminação pelo coronavírus.

A reabertura do Mercado Público Municipal, no âmbito do Município de Caicó, fica condicionada à adoção das medidas:

I - Todos os comerciantes deverão realizar os procedimentos de higienização orientados pela equipe municipal de saúde/vigilância sanitária, objetivando a prevenção da proliferação do coronavírus (COVID-19);

II - Haverá limitação de 02 (dois) comerciantes por box, atendendo ao público.

III - Não haverá limitação de clientes no interior do Mercado Público, devendo ser atendido um por vez, a medida em que cada pessoa sair, possibilitará o atendimento de outro no estabelecimento, sendo vedado o atendimento simultâneo.

IV - O horário de funcionamento do Mercado Público de Caicó/RN, durante a pandemia ocasionada pelo coronavírus, será 07h00min às 16h00min.

VII - Para fins de ingresso e regresso ao Mercado Público Municipal, durante a pandemia ocasionada pelo coronavírus, o Mercado Público contará com apenas duas portas de acesso.

Os boxes que tiverem portas de acesso direto ao lado externo das vias, deverão criar barreiras de modo a não permitir a entrada desordenada da população, orientando sempre os consumidores onde está localizada a porta destinada ao acesso e saída dos consumidores.

Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias, ou até mesmo na cassação por tempo indeterminado, podendo inclusive ser feito o uso de força policial para o fechamento.

As autuações lavradas serão comunicadas às autoridades policiais competentes e ao Ministério Público do Estado, a fim de adotarem as medidas judiciais necessárias, em razão de descumprimento do art. 268 do Código Penal que assim dispõe: "Infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa".

As medidas previstas neste Decreto entram em vigor a partir da data de publicação, com exceção das academias, que somente poderão ser abertas na data de 06/07/2020 (segunda-feira), permanecendo válidas todas as medidas pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser reavaliadas a qualquer momento pela Administração Pública Municipal, dependendo das alterações do quadro de pandemia do COVID-19.

 

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